O cumprimento de sentença da prestação alimentícia, pelo rito prisional, segue o procedimento previsto no art. 528, caput e § 3º do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor deixar de efetuar o pagamento das últimas três parcelas (antes da citação e aquelas que
vencerem durante o processo - Súmula 309 do STJ) e o fazê-lo sem justificar sua inadimplência.Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
A duração dessa prisão é de até 3 (três) meses, conforme o novo Código de Processo Civil, assim, caso o devedor não satisfaça qualquer prestação alimentícia, ele poderá ficar recluso até noventa dias; findo esse prazo, mesmo que não quite o débito, deve ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas. Contudo, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar outras parcelas ao alimentado. Após o alimentante ser solto pelo cumprimento do prazo estipulado pelo juízo, o valor do débito não será quitado, ele continuará existindo devendo ser cobrado de outras formas, por exemplo, protesto, bloqueio de conta bancárias e bens, bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio do Passaporte etc.
Devemos nos atentar que mesmo havendo uma ação revisional de pensão alimentícia ajuizada, essa não isenta o alimentante com o dever de pagar a verba até então fixada, tampouco impede a reclusão pelo descumprimento.
Já a execução de alimentos, deverá ser fundamentada no art. 911 do Código de Processo Civil cumulada com os artigos acima expostos. Ela terá as mesmas características acima explicadas.
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Existem outros dois tipos de ações para a cobrança de alimentos anteriores aos últimos três meses que podem exigir a prisão, mas isso será abordado em texto próprio.
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